CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
ANEXO DO DECRETO 1.171/94
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
I - A
dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício
do cargo ou função ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do
próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão
direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços
públicos.
II - O servidor
público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim,
não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto, consoante as regras: (art. 37,
"caput" e § 4º, CF).
- A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE)
- Os atos de improbidade administrativa
importarão a suapensão dos direitos políticos, a aperda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à
distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é
sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na
conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo.
IV - A
remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se,
como consequência, em fator de legalidade.
V - O
trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu
maior patrimônio.
VI - A
função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo
os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior
do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo
previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer
ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando
sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a
negar.
VIII - Toda
pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da
Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o
poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre
aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A
cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus
tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa
ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa
vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus
esforços para construí-los.
X - Deixar o
servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em
que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou qualquer
outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas
atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano
moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - O
servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores,
velando atentamente por seu cumprimento e, assim, evitando a conduta
negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acumulo de desvios tornam-se,
às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no
desempenho da função pública.
XII - Toda ausência
injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização
do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações
humanas.
XIII - O servidor que
trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas
e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua
atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nação.
SEÇÃO II - DOS PRINCIPAIS DEVERES DO
SERVIDOR PÚBLICO
XIV - São
deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função
ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e
rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações
procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie
de atraso na prestação dos
serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano
moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a
integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas
opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição
essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu
cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando
o processo de comunicação e contato c/ o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios
éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do
serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça,
sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social,
abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de
representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se
funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de
contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou
aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências
específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
1) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua
ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo
o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer
ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências
cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho,
seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a
melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem
comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao
exercício da função;
XIV - São
deveres fundamentais do servidor público:
q) manter-se atualizado c/ as instruções, as normas de serviço
e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com
critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem
de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais
que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos
interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que
observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa
à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe
sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral
cumprimento.
SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES AO
SERVIDOR PÚBLICO
XV - É
vedado ao servidor público:
a) o uso do
cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b)
prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos
que deles dependam;
c) ser, em
função de seu espírito de solidariedade conivente com erro ou infração a este
Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de
artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de
utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento
p/ atendimento do seu mister;
f) permitir que
perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de
ordem pessoal interfiram no trato c/ o público, c/ os jurisdicionados
administrativos ou c/ colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear,
solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar
ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou
tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços
públicos;
XV - É
vedado ao servidor público:
j) desviar
servidor público para atendimento a interesse particular;
1) retirar
da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento,
livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso
de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n)
apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu
concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a
dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a
emprendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES DE
ÉTICA
XVI - Em
todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta
autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça
atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de
Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do
servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público,
competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
susceptível de censura.
XVII - Cada
Comissão de Ética, integrada por 3 servidores públicos e respectivos
suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou
conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma
ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou
representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor
em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis
para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que
formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos,
qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas
regularmente constituídas.
XVIII - À
Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução
do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética,
para o efeito de instruir e fundamentar promoções e p/ todos os demais
procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX - Os
procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de
fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em
conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o
queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de
conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo
Ministro de Estado.
XX - Dada a
eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá
a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a
Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver,
e, cumulativamente, se for o caso, á entidade em que, por exercício
profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências
disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará
comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do
órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.
XXI - As
decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido á
sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a
omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como
remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da
consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de
todo o expediente deverá ser remetida á Secretaria da Administração Federal
da Presidência da República.
XXII - A pena
aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura
e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os
seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de
Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da
falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado,
alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia,
aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras
profissões.
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético,
entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei,
contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que
ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as
autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde
prevaleça o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer
cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser
prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de
acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e
de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons
costumes.
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